Decreto nº 90.399 de 7 de Novembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, em 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Os artigos 116 e 129 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 116 - A inobservância de qualquer dos dispositivos deste Regulamento sujeitará o infrator a multa, segundo a gravidade da infração, graduada entre o mínimo de 2 (duas) e o máximo de 50 (cinqüenta) vezes o Maior Valor de Referência no País, elevada ao dobro na reincidência". (...) "Art. 129 - Apresentada a defesa, que só será admitida, tratando-se de pena pecuniária, quando acompanhada da prova de recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, será proferida a decisão final, que confirmará, reduzirá, relevará a multa ou penalidade imposta, devendo ser fundamentados os motivos da decisão.
Art. 2º
As multas aplicadas de acordo com o disposto no artigo 116 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946 , com as alterações introduzidas por este Decreto, serão recolhidas à Conta do Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação Fiscal - DARF.
Art. 3º
O prazo para recolhimento das multas aplicadas de acordo com o referido artigo 116 é de 15 (quinze) dias, contados da notificação do infrator, sujeitando o inadimplente à execução de que trata o artigo 132.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 123 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946 , e demais disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1984