Artigo 3º do Decreto nº 90.399 de 7 de Novembro de 1984
Altera a redação dos artigos 116 e 129 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O prazo para recolhimento das multas aplicadas de acordo com o referido artigo 116 é de 15 (quinze) dias, contados da notificação do infrator, sujeitando o inadimplente à execução de que trata o artigo 132.