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Artigo 1º do Decreto nº 90.399 de 7 de Novembro de 1984

Altera a redação dos artigos 116 e 129 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os artigos 116 e 129 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 116 - A inobservância de qualquer dos dispositivos deste Regulamento sujeitará o infrator a multa, segundo a gravidade da infração, graduada entre o mínimo de 2 (duas) e o máximo de 50 (cinqüenta) vezes o Maior Valor de Referência no País, elevada ao dobro na reincidência". (...) "Art. 129 - Apresentada a defesa, que só será admitida, tratando-se de pena pecuniária, quando acompanhada da prova de recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, será proferida a decisão final, que confirmará, reduzirá, relevará a multa ou penalidade imposta, devendo ser fundamentados os motivos da decisão.

Art. 1º do Decreto 90.399 /1984