Decreto nº 90.384 de 30 de Outubro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 12, subscrito por Brasil e Peru.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que cria a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981 prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação; CONSIDERANDO que os artigos 23 e 24 do Acordo de Alcance Parcial, subscrito por Brasil e Peru, em 31 de abril de 1983 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.646, de 25 de agosto de 1983, prevêem a revisão do mencionado instrumento, assim como a subscrição de protocolo modificativo que registre os resultados da referida revisão; CONSIDERANDO que, de conformidade com os instrumentos citados, os Plenipotenciários do Brasil e do Peru firmaram, em 12 de julho de 1984, o anexo Protocolo Modificativo, que altera preferências outorgadas pelo Brasil para determinados produtos e acrescenta novas concessões ao Acordo; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 30 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
A partir de 12 de julho de 1984, as importações dos produtos especificados nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo Modificativo, originárias do Peru, ficam sujeitas aos gravames estipulados nos mencionados Anexos, que passam a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 12, subscrito por Brasil e Peru, em 30 de abril de 1983, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.646, de 23 de agosto de 1983.
Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários do Peru, não sendo extensíveis a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU 1.11.1984