Art. 2º
Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários do Peru, não sendo extensíveis a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Anexo
Texto
PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O PERU (ACORDO Nº. 12)
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo no. 12), de conformidade com o disposto no artigo 23 desse Acordo, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º - Modificar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil no referido Acordo de alcance parcial no. 12 com relação aos produtos compreendidos no Anexo I do presente Protocolo, os quais ficarão registrados nas condições ali estabelecidas.
Artigo 2º - incluir no Anexo I do Acordo de alcance parcial no. 12 que contém as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil à República do Peru os produtos que se registram no Anexo 2 do presente Protocolo nas condições ali estabelecidas.
Artigo 3º - Incluir no Anexo II do Acordo de Alcance parcial no. 12 que contém as preferências outorgadas pela República do Peru à República Federativa do Brasil os produtos registrados no Anexo 3 do presente Protocolo nas condições ali estabelecidas.
Artigo 4º - As modificações introduzidas no Acordo de alcance parcial no. 12 mediante o presente Protocolo, em seus artigos 1º, 2º e 3º vigorarão a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de julho de mil novecentos e oitenta e quatro, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Luiz Cláudio Pereira Cardoso
Pelo Governo da República do Peru:
Raul Pinto Alvarez
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