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Artigo 2º do Decreto nº 90.384 de 30 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 12, subscrito por Brasil e Peru.

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Art. 2º

Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários do Peru, não sendo extensíveis a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º do Decreto 90.384 /1984