Decreto nº 89.987 de 24 de Julho de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o provimento de cargos pertencentes ao Grupo-polícia Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 24 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
. Aos Servidores do Departamento de Policia Federal, admitidos até 31 de outubro de 1974, que não sejam ocupantes de cargos integrantes do Grupo-Polícia Federal, não se aplica a vedação constante do artigo 8º, letra f, do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981.
sem prejuízo das demais normas pertinentes, à ascensão funcional para as categorias funcionais do Grupo-Policia Federal, aplicam-se as disposições estabelecidas na legislação que disciplina o ingresso nessas categorias, exceto quanto ao limite de idade, e implica mudança do regime jurídico do servidor.
A ascensão funcional a que se refere o parágrafo anterior somente ocorrerá para a primeira referência da classe inicial de cada categoria funcional.
Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial, ressalvados os casos decorrentes de enquadramento, na qualidade de clientela originária, ou de reestruturação de categoria funcional.
. As vagas verificadas na classe inicial das Categorias Funcionais de Delegado de Policia Federal, Perito Criminal e Técnico de Censura, integrantes do Grupo-Polícia Federal, serão providas na forma seguinte, observadas as demais normas regulamentares pertinentes:
50% (cinqüenta por cento) mediante nomeação de candidatos habilitados em concurso público e em subseqüente Curso de Formação Profissional a que tenham se submetido na Academia Nacional de Policia;
45% (quarenta e cinco por cento) mediante progressão funcional dos ocupantes de cargos das classes intermediárias e finais das categorias funcionais de Agente de Policia Federal, Escrivão de Policia Federal e Papiloscopista Policial, aprovados em curso de treinamento realizado pela Academia Nacional de Policia;
As vagas não providas por insuficiência de servidores habilitados para a ascensão funcional poderão ser preenchidas, mediante progressão funcional, na forma prevista na alínea b , deste artigo.
Para matrícula em curso de treinamento de que trata a alínea b deste artigo, serão exigidos a Habilitação no concurso interno a que alude o artigo 14, do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, e os requisitos estabelecidos nos incisos V e VI, do artigo 9º, da Lei nº 4.878, de 09 de dezembro de 1965, com a alteração introduzida pela Lei nº 6.974, de 14 de dezembro de 1981.
Aos concorrentes, mediante ascensão funcional, as categorias funcionais de Agente de Policia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial, que preencherem as condições previstas no artigo 1º, caput , ficam asseguradas 5% (cinco por cento) das vagas existentes na classe inicial.
As vagas não providas por inexistência de servidores habilitados para ascensão funcional a que se refere este artigo poderão ser preenchidas mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público e em curso de formação profissional, a que se tenham submetido na Academia Nacional de Policia.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 87.039, de 16 de março de 1982 , e 88.307, de 16 de maio de 1983, e demais disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1984