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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 89.987 de 24 de Julho de 1984

Dispõe sobre o provimento de cargos pertencentes ao Grupo-polícia Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

. Aos Servidores do Departamento de Policia Federal, admitidos até 31 de outubro de 1974, que não sejam ocupantes de cargos integrantes do Grupo-Polícia Federal, não se aplica a vedação constante do artigo 8º, letra f, do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981.

§ 1º

sem prejuízo das demais normas pertinentes, à ascensão funcional para as categorias funcionais do Grupo-Policia Federal, aplicam-se as disposições estabelecidas na legislação que disciplina o ingresso nessas categorias, exceto quanto ao limite de idade, e implica mudança do regime jurídico do servidor.

§ 2º

A ascensão funcional a que se refere o parágrafo anterior somente ocorrerá para a primeira referência da classe inicial de cada categoria funcional.

§ 3º

Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial, ressalvados os casos decorrentes de enquadramento, na qualidade de clientela originária, ou de reestruturação de categoria funcional.

Art. 1º, §1º do Decreto 89.987 /1984