Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 89.987 de 24 de Julho de 1984
Dispõe sobre o provimento de cargos pertencentes ao Grupo-polícia Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Aos Servidores do Departamento de Policia Federal, admitidos até 31 de outubro de 1974, que não sejam ocupantes de cargos integrantes do Grupo-Polícia Federal, não se aplica a vedação constante do artigo 8º, letra f, do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981.
§ 1º
sem prejuízo das demais normas pertinentes, à ascensão funcional para as categorias funcionais do Grupo-Policia Federal, aplicam-se as disposições estabelecidas na legislação que disciplina o ingresso nessas categorias, exceto quanto ao limite de idade, e implica mudança do regime jurídico do servidor.
§ 2º
A ascensão funcional a que se refere o parágrafo anterior somente ocorrerá para a primeira referência da classe inicial de cada categoria funcional.
§ 3º
Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial, ressalvados os casos decorrentes de enquadramento, na qualidade de clientela originária, ou de reestruturação de categoria funcional.