Art. 1º
A partir de 13 de dezembro de 1983, a importação dos produtos especificados no presente Protocolo Modificativo, originários da Bolívia, fica sujeita aos gravames nele estipulados, passando o mesmo a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 8, subscrito pelo Brasil e pela Bolívia, em 30 de abril de 1983, na cidade de Montevidéu, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.326, de 25 de janeiro de 1984.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Anexo
Texto
Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da Republica Federativa do Brasil, devidamente acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretária-Geral da Associação, convém em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 8), nos seguintes termos:
Artigo 1º - Modificar o Anexo I que contém as preferências acordadas pela Bolívia para a importação dos produtos indicados no Anexo I do presente Protocolo, as quais ficarão registradas na forma ali estabelecida.
Artigo 2º - Modificar o Anexo II que contém as preferências acordadas pelo Brasil para a importação dos produtos indicados no Anexo II do presente Protocolo, as quais ficarão registradas na forma ali estabelecida.
Artigo 3º - O presente Protocolo regerá a partir da data de sua subscrição.
Download para anexo
A Secretaria-Geral Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firma o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.