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Artigo 1º do Decreto nº 89.823 de 20 de Junho de 1984

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 8, firmado entre o Brasil e a Bolívia.

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Art. 1º

A partir de 13 de dezembro de 1983, a importação dos produtos especificados no presente Protocolo Modificativo, originários da Bolívia, fica sujeita aos gravames nele estipulados, passando o mesmo a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 8, subscrito pelo Brasil e pela Bolívia, em 30 de abril de 1983, na cidade de Montevidéu, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.326, de 25 de janeiro de 1984.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 1º do Decreto 89.823 /1984