Decreto nº 89.823 de 20 de Junho de 1984
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 8, firmado entre o Brasil e a Bolívia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 1º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países membros da Associação; CONSIDERANDO que o Acordo de "Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980" (Acordo de Alcance Parcial nº 8), firmado entre o Brasil e a Bolívia e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.326, de 25 de janeiro de 1984 , prevê, em seu artigo 29, a realização de revisões, cujos resultados serão formalizados por meio de protocolos modificativos; CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo, firmado, em Montevidéu, em 13 de dezembro de 1983, pelos Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, apenso ao presente Decreto, resultou da revisão dos Anexos I e II do referido Acordo, no que diz respeito ao registro de alguns produtos neles constantes, atendendo, inclusive, às disposições sobre tratamento diferencial constantes do capítulo VIII do mencionado Acordo; Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 20 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
A partir de 13 de dezembro de 1983, a importação dos produtos especificados no presente Protocolo Modificativo, originários da Bolívia, fica sujeita aos gravames nele estipulados, passando o mesmo a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 8, subscrito pelo Brasil e pela Bolívia, em 30 de abril de 1983, na cidade de Montevidéu, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.326, de 25 de janeiro de 1984.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias, ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1984 PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE A BOLÍVIA E O BRASIL (ACORDO Nº 8)