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Decreto nº 898 de 17 de Agosto de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Barcarena, no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição e, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, alterado pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

A Zona de Processamento de Exportação (ZPE), localizada no Município de Barcarena, Estado do Pará, criada pelo Decreto nº 97.663, de 14 de abril de 1989, passa a reger-se pelas disposições deste decreto.

Art. 2º

A ZPE de Barcarena tem área total de 925,7197 hectares, e perímetro de 12.915,77 metros, com os seguintes limites e confrontações: Norte: Partindo-se do Marco M-2 de coordenadas E=752505,335, N=9825012,483, localizado na confluência das rodovias PA-483 e PA-481, com azimute de 140º59'34" e distância de 4.516,33 metros por uma linha reta chega-se ao M-1 de coordenadas E=755348,000 e N=9821503,000. Sul: Partindo-se do Marco M-4 de coordenadas E=753370,521 e N=9819899,938, com azimute de 320º22'25" e distância de 2.704,98 metros por uma linha reta chega-se ao M-3 de coordenadas E = 751645,342 e N = 9821983,367. Leste: Partindo-se do Marco M-1 de coordenadas já descritas localizado à margem da PA-483, com azimute de 230º58'11" e distância de 2.545,63 metros por uma linha reta, chega-se ao Marco M-4 de coordenadas anteriormente descritas. Oeste: Partindo-se do Marco M-3 de coordenadas já descritas, com azimute de 15º50'59" e distância de 3.148,83 metros por linha reta chega-se ao Marco M-2 de coordenadas já descritas.

Art. 3º

A ZPE de Barcarena entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revoga-se o Decreto nº 97.663, de 14 de abril de 1989.


ITAMAR FRANCO José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.1993