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  3. Decreto 89.760 de de 06 de Junho de 1984

Coração para favoritarDecreto 89.760 de de 06 de Junho de 1984

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros; CONSIDERANDO que, de conformidade com o artigo 3º do Acordo Comercial nº 16, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da Indústria química derivada do petróleo, em 6 de dezembro de 1982, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.348, de 31 de maio de 1983 , os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões; e CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, com base no dispositivo acima citado, assinaram em Montevidéu, em 22 de novembro de 1983, o anexo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16. DECRETA:

Brasília, em 06 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1984, o setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 16 fica ampliado nos termos estabelecidos no artigo 1º do Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, e modificado no tocante aos produtos especificados no artigo 2º do mencionado Protocolo Adicional.

Art. 2º

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 16 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

Parágrafo único

Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 4º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.


JOÃO FIGUEIREDO R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1984 ACORDO COMERCIAL Nº 16 Indústria química derivada do petróleo