A partir de 1º de janeiro de 1984, o setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 16 fica ampliado nos termos estabelecidos no artigo 1º do Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, e modificado no tocante aos produtos especificados no artigo 2º do mencionado Protocolo Adicional.
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 16 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.
Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1984 ACORDO COMERCIAL Nº 16 Indústria química derivada do petróleo
Anexo
Texto
Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto no artigo 3 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela no setor da indústria química derivada do petróleo, com data de 6 de dezembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
Artigo 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial os seguintes produtos:
CÓDIGO NUMÉRICO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
29.01.2.02 Propileno (propeno)
29.03.5.03 Dinitroclorobenzeno
29.04.1.04 N-Butanol
29.08.3.99 Fenoxipropanol
29.14.6.99 Poliacrilato de sódio
29.14.7.99 Terbutil peracetato
29.23.1.99 4,5 Dibenzoilamina 1,1 diantrimida
29.23.1.99 4,4 Dibenzoilamina 1,1 diantrimida
29.31.1.99 Etil-xantoformiato de etilo
34.02.0.01 N-(1,2-dicarboxietil)-N-octadecilsulfosuccinamato tetrassódico aniônico
34.02.0.01 N-octadecilsulfesuccinamato dissódico aniânico
38.11.2.99 Aldicarb-2-metil-2-(metiltio) Propionaldeído-0-(metilcarbamoil) oxima
38.11.2.99 Formulado flowável (líquido suspensível) a 37,5 p/v de thiodicarb dimetil N,N' tiobis (metilimina) oxicarbonil bis etanimida tioato
38.19.0.03 Sulfonatos de petróleo, base sódio/cálcio/bário
38.19.0.99 Mistura de difenilmetan diisocianato e polimetilen polifenil isocianato
38.19.0.99 Alquilbenzeno linear (LAB)
38.19.0.99 Catalizador heterogêneo de massa ativa de óxidos de titânio e vanádio, sobre um suporte de estreatita para produção de anidrido ftálico
38.19.0.99 Misturas de óxido de propileno com até 30% de óxido de etileno
38.19.0.99 Octil éter amina e seus sais
39.01.1.99 Resinas glioxálicas
39.01.2.99 Poliéteres
39.02.1.06 Resinas vinilidênicas
39.02.1.99 Resinas politerpênicas
39.02.2.99 Resinas de hicrocarbonetos
39.02.2.99 Copolímero de etileno-vinil acetato (EVA)
39.02.4.01 Película de plástico termoencolhível, "coextrusado", irradiado, feito à base de acetato de etil vinílico e copo límero de cloreto de vinilo e cloreto de polivinilideno, conhecido comercialmente como Tubo Barrier.
Artigo 2º - Modificar a codificação e/ou o texto dos produtos indicados a seguir:
Onde diz:
Deve dizer:
29.25.2.99
Dioxietilmeta cloranilina
29.25.1.99
Dioxietilmeta-cloro anilina
29.25.2.99
Dioxietilmeta toluidina
29.25.1.99
Dioxietilmeta toluidina
38.11.2.02
Fungicida com base de metil-1-(butilcarbonil)-2-benzimidazol-carbamato
38.11.2.02
Fungicida à base de metil-1-(butilcarbamoil)-2-benzimidazol-carbamato (Benlate)
38.11.2.99
5-metil-N-(metil carbamoil) oxi) tioacetimidato
38.11.9.99
S-metil-N-(metilcarbamoil) oxi)tiacetimidato
38.11.2.99
4-amino-6-butil-tert-3-(melitito)-1, 2, 4-triacina 5-(4H) -on
38.11.2.99
4-amino-6-butil-tert-3-(metiltio)-1, 2, 4-triacina 5 (4H) -on
39.01.2.05
Resinas poliamidas (sólidas) não moldáveis
39.01.2.05
Poliamidas e super poliamidas
Artigo 3º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo que se registra no presente Protocolo Adicional.
Artigo 4º - O presente Protocolo Adicional vigorará a partir de 1º de janeiro de 1984 e as preferências registradas no Anexo a que se refere o artigo 3º caducarão em 31 de dezembro de 1984.
PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO
DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
A) Preferências acordadas entre a Argentina, Brasil, México e Venezuela
B) Preferências acordadas entre a Argentina, Brasil e México
C) Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil
D) Preferências acordadas entre a Argentina e o Chile
E) Preferências acordadas entre a Argentina e o México
F) Preferências acordadas entre a Argentina e o Uruguai
G) Preferências acordadas entre o Brasil e o Chile
H) Preferências acordadas entre o Brasil e o México
I) Preferências acordadas entre o Brasil e o Uruguai
J) Preferências acordadas entre o Brasil e a Venezuela
K) Preferências acordadas entre o Chile e o México
L) Preferências acordadas entre o Chile e o Uruguai
M) Preferências acordadas entre o México e o Uruguai
N) Preferências acordadas entre o México e a Venezuela
O) Preferências acordadas entre o Uruguai e a Venezuela
NOTAS
1. Argentina
a) As importações de qualquer procedência estão sujeitas à apresentação da Declaração Juramentada de Necessidade de Importação (Resoluções nºs 1.150/77 do Ministério de Economia e 382 de 20/X/83 da Secretaria de Comércio e disposições complementares).
b) O pagamento do valor do FOB ou CyF das importações dos produtos negociados somente poderá efetuar-se em prazos não inferiores aos 90 dias, contadas a partir da data de embarque, incluindo nesse caso o valor dos respectivos juros de financiamento.
c) As importações dos produtos incluídos no presente Acordo estão sujeitas também ao pagamento dos Emolumentos Consulares (Lei nº 22.766, de 28/III/83 e Decreto nº 1.411 de 3/VI/83).
d) Os produtos compreendidos no presente Acordo estarão sujeitos, eventualmente, à exigência de uma autorização prévia de importação.
2. Brasil
a) Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos também ao pagamento de:
i) Taxa de melhoramento de portos; e
ii) Imposto sobre operações financeiras - Decretos-Leis nºs 1.783, de 18/IV/80 e 1.844, de 30/XIII/80 e Resolução nº 816 de 7/VI/83 do Banco Central do Brasil.
b) As importações de produtos de qualquer procedência estão sujeitas a programas estabelecidos pela CACEX - Resolução nº 125, de 5/VIII/80, do CONCEX.
c) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito será efetivada pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operação de câmbio.
3. México
a) Os produtos incluídos no presente Anexo estão sujeitos, também ao pagamento de:
i) Um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e
ii) Emolumentos Consulares.
b) Não se aplicará aos produtos compreendidos no presente Anexo o Imposto de 2,5 por cento aplicável sobre o valor-base do imposto geral (Lei da Receita da Federação para o exercício 1983, artigo 14).
c) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa do Imposto Geral de Importação.
4. Uruguai
a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento de:
i) Taxa de mobilização de volumes; e
ii) Emolumentos Consulares.
b) O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria, de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (Decreto nº 125/977, de 2 de março de 1977).
Em conseqüência, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 10 por cento.
5. Venezuela
A importação dos produtos negociados está sujeita também ao pagamento da taxa por serviços Aduaneiros.
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
LI* - A emissão da guia de importação encontra-se suspensa temporariamente
LP - Licença prévia
PS - Licença prévia
AP - Autorização prévia
Download para anexo
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmar o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.