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Artigo 2º do Decreto nº 89.760 de de 06 de Junho de 1984

Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria química derivada do petróleo.

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Art. 2º

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 16 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

Parágrafo único

Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Anexo

Texto

Protocolo Adicional De conformidade com o disposto no artigo 3 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela no setor da indústria química derivada do petróleo, com data de 6 de dezembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração, Artigo 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial os seguintes produtos: CÓDIGO NUMÉRICO DESCRIÇÃO DO PRODUTO 29.01.2.02 Propileno (propeno) 29.03.5.03 Dinitroclorobenzeno 29.04.1.04 N-Butanol 29.08.3.99 Fenoxipropanol 29.14.6.99 Poliacrilato de sódio 29.14.7.99 Terbutil peracetato 29.23.1.99 4,5 Dibenzoilamina 1,1 diantrimida 29.23.1.99 4,4 Dibenzoilamina 1,1 diantrimida 29.31.1.99 Etil-xantoformiato de etilo 34.02.0.01 N-(1,2-dicarboxietil)-N-octadecilsulfosuccinamato tetrassódico aniônico 34.02.0.01 N-octadecilsulfesuccinamato dissódico aniânico 38.11.2.99 Aldicarb-2-metil-2-(metiltio) Propionaldeído-0-(metilcarbamoil) oxima 38.11.2.99 Formulado flowável (líquido suspensível) a 37,5 p/v de thiodicarb dimetil N,N' tiobis (metilimina) oxicarbonil bis etanimida tioato 38.19.0.03 Sulfonatos de petróleo, base sódio/cálcio/bário 38.19.0.99 Mistura de difenilmetan diisocianato e polimetilen polifenil isocianato 38.19.0.99 Alquilbenzeno linear (LAB) 38.19.0.99 Catalizador heterogêneo de massa ativa de óxidos de titânio e vanádio, sobre um suporte de estreatita para produção de anidrido ftálico 38.19.0.99 Misturas de óxido de propileno com até 30% de óxido de etileno 38.19.0.99 Octil éter amina e seus sais 39.01.1.99 Resinas glioxálicas 39.01.2.99 Poliéteres 39.02.1.06 Resinas vinilidênicas 39.02.1.99 Resinas politerpênicas 39.02.2.99 Resinas de hicrocarbonetos 39.02.2.99 Copolímero de etileno-vinil acetato (EVA) 39.02.4.01 Película de plástico termoencolhível, "coextrusado", irradiado, feito à base de acetato de etil vinílico e copo límero de cloreto de vinilo e cloreto de polivinilideno, conhecido comercialmente como Tubo Barrier. Artigo 2º - Modificar a codificação e/ou o texto dos produtos indicados a seguir: Onde diz: Deve dizer: 29.25.2.99 Dioxietilmeta cloranilina 29.25.1.99 Dioxietilmeta-cloro anilina 29.25.2.99 Dioxietilmeta toluidina 29.25.1.99 Dioxietilmeta toluidina 38.11.2.02 Fungicida com base de metil-1-(butilcarbonil)-2-benzimidazol-carbamato 38.11.2.02 Fungicida à base de metil-1-(butilcarbamoil)-2-benzimidazol-carbamato (Benlate) 38.11.2.99 5-metil-N-(metil carbamoil) oxi) tioacetimidato 38.11.9.99 S-metil-N-(metilcarbamoil) oxi)tiacetimidato 38.11.2.99 4-amino-6-butil-tert-3-(melitito)-1, 2, 4-triacina 5-(4H) -on 38.11.2.99 4-amino-6-butil-tert-3-(metiltio)-1, 2, 4-triacina 5 (4H) -on 39.01.2.05 Resinas poliamidas (sólidas) não moldáveis 39.01.2.05 Poliamidas e super poliamidas Artigo 3º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo que se registra no presente Protocolo Adicional. Artigo 4º - O presente Protocolo Adicional vigorará a partir de 1º de janeiro de 1984 e as preferências registradas no Anexo a que se refere o artigo 3º caducarão em 31 de dezembro de 1984. PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS A) Preferências acordadas entre a Argentina, Brasil, México e Venezuela B) Preferências acordadas entre a Argentina, Brasil e México C) Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil D) Preferências acordadas entre a Argentina e o Chile E) Preferências acordadas entre a Argentina e o México F) Preferências acordadas entre a Argentina e o Uruguai G) Preferências acordadas entre o Brasil e o Chile H) Preferências acordadas entre o Brasil e o México I) Preferências acordadas entre o Brasil e o Uruguai J) Preferências acordadas entre o Brasil e a Venezuela K) Preferências acordadas entre o Chile e o México L) Preferências acordadas entre o Chile e o Uruguai M) Preferências acordadas entre o México e o Uruguai N) Preferências acordadas entre o México e a Venezuela O) Preferências acordadas entre o Uruguai e a Venezuela NOTAS 1. Argentina a) As importações de qualquer procedência estão sujeitas à apresentação da Declaração Juramentada de Necessidade de Importação (Resoluções nºs 1.150/77 do Ministério de Economia e 382 de 20/X/83 da Secretaria de Comércio e disposições complementares). b) O pagamento do valor do FOB ou CyF das importações dos produtos negociados somente poderá efetuar-se em prazos não inferiores aos 90 dias, contadas a partir da data de embarque, incluindo nesse caso o valor dos respectivos juros de financiamento. c) As importações dos produtos incluídos no presente Acordo estão sujeitas também ao pagamento dos Emolumentos Consulares (Lei nº 22.766, de 28/III/83 e Decreto nº 1.411 de 3/VI/83). d) Os produtos compreendidos no presente Acordo estarão sujeitos, eventualmente, à exigência de uma autorização prévia de importação. 2. Brasil a) Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos também ao pagamento de: i) Taxa de melhoramento de portos; e ii) Imposto sobre operações financeiras - Decretos-Leis nºs 1.783, de 18/IV/80 e 1.844, de 30/XIII/80 e Resolução nº 816 de 7/VI/83 do Banco Central do Brasil. b) As importações de produtos de qualquer procedência estão sujeitas a programas estabelecidos pela CACEX - Resolução nº 125, de 5/VIII/80, do CONCEX. c) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito será efetivada pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operação de câmbio. 3. México a) Os produtos incluídos no presente Anexo estão sujeitos, também ao pagamento de: i) Um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e ii) Emolumentos Consulares. b) Não se aplicará aos produtos compreendidos no presente Anexo o Imposto de 2,5 por cento aplicável sobre o valor-base do imposto geral (Lei da Receita da Federação para o exercício 1983, artigo 14). c) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa do Imposto Geral de Importação. 4. Uruguai a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento de: i) Taxa de mobilização de volumes; e ii) Emolumentos Consulares. b) O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria, de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (Decreto nº 125/977, de 2 de março de 1977). Em conseqüência, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 10 por cento. 5. Venezuela A importação dos produtos negociados está sujeita também ao pagamento da taxa por serviços Aduaneiros. ABREVIATURAS LI - Livre importação LI* - A emissão da guia de importação encontra-se suspensa temporariamente LP - Licença prévia PS - Licença prévia AP - Autorização prévia Download para anexo A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmar o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.