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Artigo 4º do Decreto nº 89.760 de de 06 de Junho de 1984

Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria química derivada do petróleo.

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Art. 4º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 4º do Decreto 89.760 de /1984