Decreto 89.721 de 30 de Maio de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Vice-Presidente da República , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, DECRETA:
Brasília, 30 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
O Artigo 14 do Decreto nº 89.250, de 27 dezembro de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - A partir de 1º de julho de 1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste Decreto. Parágrafo único - As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional".
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
AURELIANO CHAVES
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1984 e retificado em 1.6.1984