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Decreto nº 89.721 de 30 de Maio de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 14 do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983.

O Vice-Presidente da República , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

O Artigo 14 do Decreto nº 89.250, de 27 dezembro de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - A partir de 1º de julho de 1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste Decreto. Parágrafo único - As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional".

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


AURELIANO CHAVES

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1984 e retificado em 1.6.1984

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