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    3. Decreto 89.721 de 30 de Maio de 1984

    Coração para favoritarDecreto 89.721 de 30 de Maio de 1984

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Vice-Presidente da República , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, DECRETA:

    Brasília, 30 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


    Art. 1º

    O Artigo 14 do Decreto nº 89.250, de 27 dezembro de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - A partir de 1º de julho de 1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste Decreto. Parágrafo único - As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional".

    Art. 2º

    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    AURELIANO CHAVES

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1984 e retificado em 1.6.1984