Artigo 1º do Decreto nº 89.721 de 30 de Maio de 1984
Dá nova redação ao artigo 14 do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Artigo 14 do Decreto nº 89.250, de 27 dezembro de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - A partir de 1º de julho de 1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste Decreto. Parágrafo único - As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional".