Decreto nº 89.682 de 17 de Maio de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Designa Comissão Nacional para programa e coordenar as comemorações do V Centenário do Descobrimento da América e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item XII, da Constituição, e Considerando que a Resolução 574 da XII Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos recomenda aos países-membros daquela Organização a constituição de comissões nacionais para coordenarem sua participação nas festividades relativas às comemorações do V Centenário do Descobrimento da América; Considerando que a mesma Resolução determina que, dez anos antes da data do V Centenário do Descobrimento da América, devem ser iniciados os trabalhos de coordenação das comemorações internacionais e nacionais, entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 17 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

É constituída uma Comissão Nacional para programar e coordenar a participação brasileira nas comemorações do V Centenário do Descobrimento da América.

Art. 2º

A Comissão a que se refere o artigo anterior será assim integrada: , Ministro de Estado das Relações Exteriores; , Ministro de Estado da Educação e Cultura; - Secretário de Cultura do Ministério da Educação e cultura; - Chefe do Departamento de Organismos Regionais Americanos do Ministério das Relações Exteriores; - Chefe do Departamento de Cooperação Cultural e Divulgação do Ministério das Relações Exteriores; - Professor Pedro Calmon, Presidente do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro; - Professor Américo Jacobina Lacombe, em representação da Academia Brasileira de Letras, e o - Comandante Max Justo Guedes, Diretor do Serviço de Documentação-Geral da Marinha.

Art. 3º

A Comissão Nacional designará uma Comissão Executiva Central e as Subcomissões que se fizerem necessárias.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.1984