JurisHand Logo
Todos
|

    Decreto nº 89.522 de de 04 de Abril de 1984

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984. DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 04 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


    Art. 1º

    A gratificação prevista no item XXV do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , incluída pelo Anexo do Decreto-Lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984 , será concedida a funcionário integrante do Grupo Polícia Federal no efetivo exercício do cargo.

    Art. 2º

    A gratificação de que trata este Decreto corresponde a 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.

    Art. 3º

    Considerar-se-á como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, o exercício, pelos funcionários mencionados no artigo 1º, de cargo em comissão do Grupo DAS-100 ou de função do Grupo DAI-110 no Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça. Parágrafo Único - Considerar-se-ão, também, como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:

    a )

    férias;

    b )

    casamento;

    c )

    luto;

    d )

    licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

    e )

    licença especial;

    f )

    deslocamento em objeto de serviço; e

    g )

    indicações para atividades de aperfeiçoamento, aprovadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal. Art . - 4º Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir de 1º de janeiro de 1984. Art . - 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÂO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1984