Decreto nº 89.522 de de 04 de Abril de 1984
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Gratificação de Função Policial, de que trata o Decreto-Lei nº 2.111 de 04 de abril de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 04 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
A gratificação prevista no item XXV do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , incluída pelo Anexo do Decreto-Lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984 , será concedida a funcionário integrante do Grupo Polícia Federal no efetivo exercício do cargo.
Art. 2º
A gratificação de que trata este Decreto corresponde a 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 3º
Considerar-se-á como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, o exercício, pelos funcionários mencionados no artigo 1º, de cargo em comissão do Grupo DAS-100 ou de função do Grupo DAI-110 no Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça. Parágrafo Único - Considerar-se-ão, também, como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e
licença especial;
f
deslocamento em objeto de serviço; e
g
indicações para atividades de aperfeiçoamento, aprovadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal. Art . - 4º Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir de 1º de janeiro de 1984. Art . - 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÂO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1984