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Artigo 1º do Decreto nº 89.522 de de 04 de Abril de 1984

Regulamenta a Gratificação de Função Policial, de que trata o Decreto-Lei nº 2.111 de 04 de abril de 1984.

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Art. 1º

A gratificação prevista no item XXV do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , incluída pelo Anexo do Decreto-Lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984 , será concedida a funcionário integrante do Grupo Polícia Federal no efetivo exercício do cargo.