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Artigo 2º do Decreto nº 89.522 de de 04 de Abril de 1984

Regulamenta a Gratificação de Função Policial, de que trata o Decreto-Lei nº 2.111 de 04 de abril de 1984.

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Art. 2º

A gratificação de que trata este Decreto corresponde a 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.