Artigo 3º, Alínea d do Decreto nº 89.522 de de 04 de Abril de 1984
Regulamenta a Gratificação de Função Policial, de que trata o Decreto-Lei nº 2.111 de 04 de abril de 1984.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considerar-se-á como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, o exercício, pelos funcionários mencionados no artigo 1º, de cargo em comissão do Grupo DAS-100 ou de função do Grupo DAI-110 no Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça. Parágrafo Único - Considerar-se-ão, também, como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e
licença especial;
f
deslocamento em objeto de serviço; e
g
indicações para atividades de aperfeiçoamento, aprovadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal. Art . - 4º Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir de 1º de janeiro de 1984. Art . - 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.