Decreto nº 89.502 de 2 de Abril de 1984
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linhas de transmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco-CHESF, no Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " c ", do Decreto nº 24.643, de 10 julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 701.993/83, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 02 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 40,00 m (quarenta metros) de largura, tendo como eixo as linhas de transmissão, em 230 KV, a serem estabelecidas entre as subestações São João do Piauí - Simplício Mendes e Simplício Mendes - Picos, nos Municípios de São João do Piauí, Simplício Mendes e Picos, Estado do Piauí, cujas plantas de situação nºs DLT-33/82 e DLT-39/82 foram aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.993/83, e cujos projetos foram aprovados, respectivamente, nos Processos MME nºs 700.200/83 e 700.190/83.
Art. 2º
Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco-CHESF a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco-CHESF, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso a área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4-a
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco-CHESF poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.4.1984.