Decreto nº 89.494 de 29 de Março de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à formação do reservatório da usina hidrelétrica de Ávila e à implantação do canteiro de obras, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A.- CERON, no Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra " f ", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701.896/83, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra de propriedade particular, com o total de 5.462,2319 ha (cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois hectares, vinte e três ares e dezenove centiares), necessárias à formação do reservatório da usina hidrelétrica de Ávila e à implantação do canteiro de obras, no Município de Vilhena, Estado de Rondônia.
Art. 2º
. As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação nº AVL-10-0020 a 0028, aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.896/83, e assim descritas: ÁREA DO RESERVATÓRIO DA UHE ÁVILA - tem início no VPE 01 (sobre a ponte do rio Ávila), com o rumo sudeste (AZ 95º13'14"1) e distância de 642,563 m, encontra o vértice 1 no limite esquerdo da faixa de domínio da BR-364, no sentido Vilhena/Pimenta Bueno; do vértice 1, no rumo sudeste (AZ 110º33'21"8) e à distância de 292,492 m encontra o vértice 2; do vértice 2, na mesma direção sudeste (AZ 110º33'21"8) e distância de 683,520 m, situa-se o vértice 3, ainda na faixa de domínio da BR-364, de onde o polígono se afasta a partir deste ponto; do vértice 3, com a direção sudeste (AZ 124º13'05"6) e distância de 7.522,054 m, encontra o vértice 4; do vértice 4, com o rumo sudoeste (AZ 263º53'04"2) e distância de 1.689,615 m, encontra o vértice 5; do vértice 5, na direção sudeste (AZ 175º26'39"2) e distância de 2.517,956 m, encontra o vértice 6; deste vértice, ainda na direção sudeste (AZ 120º37'24"9) e distância de 2.022,004 m, chega ao vértice 7, donde segue a direção sudoeste (AZ 249º16'28"0), na distância de 1.582,403 m e alcança o vértice 8; do vértice 8, volta à direção sudeste (AZ 171º56'29"), percorre a distância de 5.100,365m e chega ao vértice 9; deste vértice, segue a direção sudoeste (AZ 247º38'10"8), na distância de 946,163 m e chega ao vértice 10; deste vértice, toma a direção noroeste (AZ 339º47'24"9), na distância de 11.231,474 m e alcança o vértice 11; deste vértice, continua com a direção sudoeste (AZ 253º53'41"5) e distância de 1.478 005 m, chega ao vértice 12; segue do vértice 12 com a direção noroeste (AZ 340º58'54"9) e alcança o vértice 13 na distância, de 2.485,679 m; do vértice 13, segue a direção sudoeste (AZ 195º00'11"1), com a distância de 3 090,344 m e chega ao vértice 14; continua deste vértice na direção noroeste (AZ 330º34'29"1) e 5.780,729 m de distância, chega ao vértice 15; do vértice 15 toma a direção norte (AZ 0º) e, a 1.280,000 m de distância, encontra o vértice 16; deste vértice, segue a direção nordeste (AZ 39º58'15"3) e distância de 887,299 m, alcança o vértice 17, já novamente na faixa de domínio da BR-364; do vértice 17, margeia a BR-364 pela faixa de domínio com a direção sudeste (AZ 129º48'20"2) e, a 479,724 m de distância, encontra o vértice 18; deste vértice, segue com o rumo sudeste (AZ 165º40'07"5), na distância de 1.443,334 m e encontra o vértice 19; continua do vértice 19 com o rumo sudeste (AZ 146º56'28"5) e, à distância de 419,410 m, chega ao vértice 20, sempre margeando a BR-364 pela faixa de domínio; do vértice 20, no rumo sudeste (AZ 109º29'07") e distância de 419,412 m, atinge o vértice 21; deste vértice, continua com o rumo sudeste (AZ 90º45'27"6) na distância de 2.075,591 m e chega ao vértice 1, onde teve início esta descrição. ÁREA DO CANTEIRO DE OBRAS DA UHE ÁVILA - tem início no vértice 22, no limite da faixa de domínio da BR-364 do lado esquerdo, no sentido Porto Velho/Cuiabá, na direção noroeste (AZ 290º33'21"5) e encontra o vértice 23; distante 272,444 m deste vértice, com o rumo noroeste (AZ 270º45'27"7) e distância de 2.093,043 m, encontra o vértice 24, e acompanha nessa altura o novo traçado da BR-364; sai deste vértice com o rumo noroeste (AZ 289º29'06"3) e, na distância de 355,197 m, chega ao vértice 25; do vértice 25, continua com a direção noroeste (AZ 326º56'28"5), com a distância de 355,196 m, e encontra o vértice 26; prossegue do vértice 26 com a diretriz no rumo noroeste (AZ 345º40'07"7) e encontra o vértice 27, distante 1.308,005 m e próximo ao cruzamento do novo traçado com a BR-364; segue na direção sudeste (AZ 129º48'20"0), acompanha o limite da faixa de domínio da BR-364 e, à distância de 911,634 m, atinge o vértice 28; deste vértice, com o rumo norte (AZ 0º00'00"), cruza com a BR-364 e, à distância de 1.600,000 m, encontra o vértice 29; deste vértice, com o rumo nordeste (AZ 90º00'00") e com a distância de 750,000 m, chega ao vértice 30; deste vértice prossegue com a direção sudeste (AZ 135º38'50"6), na distância de 2.503,318 m e atinge o vértice 31; deste vértice, toma a direção sul (AZ 180º) e, à distância de 1.033,200 m, alcança o vértice 22, onde teve início esta descrição.
Art. 3º
. Fica autorizada a Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.
Art. 4º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1984