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Decreto nº 89.486 de 28 de Março de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a classificação de funcionários na categoria funcional de Controlador da Arrecadação Federal do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta da Nota nº 001/84, de 23 de janeiro de 1984, da Consultoria Geral da República, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 28 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

. Os atuais funcionários enquadrados na classe B da categoria funcional de Controlador da Arrecadação Federal do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, mediante o Decreto nº 76.346, de 01 de outubro de 1975, ficam classificados na classe C da mesma categoria funcional.

Parágrafo único

Á localização em referências de vencimentos dos funcionários alcançados por este artigo aplica-se o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 2º

. As progressões funcionais obtidas no período compreendido entre 01 de dezembro de 1977 e a data de vigência deste Decreto serão aplicadas desde a referência em que os funcionamos ficarem posicionados, em decorrência do disposto no artigo anterior.

Art. 3º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1984