Decreto nº 89.486 de 28 de Março de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a classificação de funcionários na categoria funcional de Controlador da Arrecadação Federal do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta da Nota nº 001/84, de 23 de janeiro de 1984, da Consultoria Geral da República, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 28 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
. Os atuais funcionários enquadrados na classe B da categoria funcional de Controlador da Arrecadação Federal do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, mediante o Decreto nº 76.346, de 01 de outubro de 1975, ficam classificados na classe C da mesma categoria funcional.
Parágrafo único
Á localização em referências de vencimentos dos funcionários alcançados por este artigo aplica-se o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Art. 2º
. As progressões funcionais obtidas no período compreendido entre 01 de dezembro de 1977 e a data de vigência deste Decreto serão aplicadas desde a referência em que os funcionamos ficarem posicionados, em decorrência do disposto no artigo anterior.
Art. 3º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1984