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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.486 de 28 de Março de 1984

Dispõe sobre a classificação de funcionários na categoria funcional de Controlador da Arrecadação Federal do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 1º

. Os atuais funcionários enquadrados na classe B da categoria funcional de Controlador da Arrecadação Federal do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, mediante o Decreto nº 76.346, de 01 de outubro de 1975, ficam classificados na classe C da mesma categoria funcional.

Parágrafo único

Á localização em referências de vencimentos dos funcionários alcançados por este artigo aplica-se o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 89.486 de 28 de Março de 1984