Decreto nº 89.468 de 21 de Março de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de ramal de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. -CEMIG, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 704.119/83, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 16,00 m (dezesseis metros) de largura, tendo como eixo o ramal de linha de transmissão, em 138 kV, circuito duplo, a ser estabelecido entre a torre nº 09 da linha de transmissão Bonsucesso - Itaú e a subestação Demetrô "F", no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, cujos projeto e planta de situação nº 30470-JCP-003 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 704.119/83.
Art. 2º
Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. -CEMIG a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessária, para a passagem do ramal de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. -CEMIG, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado ramal de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso a área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º
A Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. -CEMIG poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com as modificações introduzidos pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1984