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Artigo 2º do Decreto nº 89.468 de 21 de Março de 1984

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de ramal de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. -CEMIG, no Estado de Minas Gerais.

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Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. -CEMIG a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessária, para a passagem do ramal de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.