Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.300 de 13 de Janeiro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir da data de publicação deste Protocolo Modificativo,
a
ficam modificados os produtos e as preferências outorgadas pelo Brasil (Anexo I do AAP Nº 3) e pelo Chile (Anexo II do AAP Nº 3) nos termos dos Artigos 1 e 2, respectivamente, do presente Protocolo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial Nº 3, subscrito entro o Brasil e o Chile, em 30 de abril de 1983, na cidade de Montevidéu, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.647, de 30 de agosto de 1983, posteriormente alterado por Protocolo Adicional firmado em 10 de agosto da 1983 e promulgado pelo Decreto nº 88.929, de 27 de outubro de 1983;
b
ficará suspensa a aplicação das cláusulas de salvaguarda atualmente em vigor para a importação dos produtos negociados no presente Protocolo, a partir da entrada em vigor do mesmo.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Chile, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.