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Decreto nº 89.300 de 13 de Janeiro de 1984

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação; CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial Nº 3, assinado entre o Brasil e o Chile, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 88.647, de 30 de agosto de 1983 , posteriormente alterado por Protocolo Adicional firmado em 10 de agosto de 1983 e promulgado pelo Decreto nº 88.929, de 27 de outubro do mesmo ano, prevê, em seu capítulo VIII, Artigo 25, a revisão do Acordo, a pedido de parte, para negociar os ajustes necessários para seu melhor funcionamento e desenvolvimento; e CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto objetiva alterar, nos termos de seus artigos 1 e 2, os produtos e as preferências outorgadas pelo Brasil e pelo Chile no Acordo de Alcance Parcial Nº 3; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de janeiro de 1984; 163º da independência e 96º da República.


Art. 1º

A partir da data de publicação deste Protocolo Modificativo,

a

ficam modificados os produtos e as preferências outorgadas pelo Brasil (Anexo I do AAP Nº 3) e pelo Chile (Anexo II do AAP Nº 3) nos termos dos Artigos 1 e 2, respectivamente, do presente Protocolo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial Nº 3, subscrito entro o Brasil e o Chile, em 30 de abril de 1983, na cidade de Montevidéu, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.647, de 30 de agosto de 1983, posteriormente alterado por Protocolo Adicional firmado em 10 de agosto da 1983 e promulgado pelo Decreto nº 88.929, de 27 de outubro de 1983;

b

ficará suspensa a aplicação das cláusulas de salvaguarda atualmente em vigor para a importação dos produtos negociados no presente Protocolo, a partir da entrada em vigor do mesmo.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Chile, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.


JOÃO FIGUEIREDO João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1984 e retificado em 29.8.1984 . PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O CHILE (ACORDO Nº 3)

Anexo

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, devidamente acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 3), nos seguintes termos:

Art . 1º - Modificar os produtos e as preferências outorgadas pelo Brasil (Anexo I do Acordo) da seguinte maneira:

a) Mediante a inclusão dos produtos compreendidos no Anexo I do presente Protocolo, cuja importação se beneficiará das preferências registradas nesse Anexo nas condições ali estabelecidas;

b) Mediante a substituição das preferências outorgadas para importar os produtos registrados no Anexo I do presente Protocolo, nas condições ali estabelecidas; e

c) Mediante a retirada dos produtos registrados no Anexo II do presente Protocolo, ficando sem efeito as preferências outorgadas para sua importação.

Art . 2º - Modificar os produtos e as preferências outorgadas pelo Chile (Anexo II do Acordo) da seguinte maneira:

a) Mediante a inclusão dos produtos compreendidos no Anexo III do presente Protocolo cuja importação se beneficiará das preferências registradas nas condições ali estabelecidas;

b) Mediante a substituição das preferências outorgadas para importar os produtos registrados no Anexo III do presente Protocolo, nas condições ali estabelecidas; e

c) Mediante a retirada dos produtos indicados no Anexo IV do presente Protocolo, ficando sem efeito as preferências outorgadas para sua importação.

Art . 3º - Os países signatários acordam suspender a aplicação das cláusulas de salvaguarda atualmente em vigor para a importação dos produtos negociados no presente Protocolo a partir da data em que o mesmo for colocado em vigor em seus respectivos territórios.

Art . 4º- Na renegociação dos produtos detalhados a seguir, com os demais países-membros interessados, os signatários procurarão estabelecer quotas conjuntas substitutivas das negociadas no presente Protocolo, como forma de facilitar o aproveitamento dos países tradicionalmente abastecedores.

07.01.0.04

Alhos frescos ou refrigerados

07.01.0.05

Cebolas frescas ou refrigeradas

08.06.0.01

Maçãs frescas

08.07.0.04

Pêssegos frescos

11.07.0.01

Cevada maltada em grão, inclusive a cevada cervejeira

20.06.2.05

Conservas de pêssegos em calda

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