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Artigo 2º do Decreto nº 89.300 de 13 de Janeiro de 1984

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Anexo

Texto

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, devidamente acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 3), nos seguintes termos: Art . 1º - Modificar os produtos e as preferências outorgadas pelo Brasil (Anexo I do Acordo) da seguinte maneira: a) Mediante a inclusão dos produtos compreendidos no Anexo I do presente Protocolo, cuja importação se beneficiará das preferências registradas nesse Anexo nas condições ali estabelecidas; b) Mediante a substituição das preferências outorgadas para importar os produtos registrados no Anexo I do presente Protocolo, nas condições ali estabelecidas; e c) Mediante a retirada dos produtos registrados no Anexo II do presente Protocolo, ficando sem efeito as preferências outorgadas para sua importação. Art . 2º - Modificar os produtos e as preferências outorgadas pelo Chile (Anexo II do Acordo) da seguinte maneira: a) Mediante a inclusão dos produtos compreendidos no Anexo III do presente Protocolo cuja importação se beneficiará das preferências registradas nas condições ali estabelecidas; b) Mediante a substituição das preferências outorgadas para importar os produtos registrados no Anexo III do presente Protocolo, nas condições ali estabelecidas; e c) Mediante a retirada dos produtos indicados no Anexo IV do presente Protocolo, ficando sem efeito as preferências outorgadas para sua importação. Art . 3º - Os países signatários acordam suspender a aplicação das cláusulas de salvaguarda atualmente em vigor para a importação dos produtos negociados no presente Protocolo a partir da data em que o mesmo for colocado em vigor em seus respectivos territórios. Art . 4º- Na renegociação dos produtos detalhados a seguir, com os demais países-membros interessados, os signatários procurarão estabelecer quotas conjuntas substitutivas das negociadas no presente Protocolo, como forma de facilitar o aproveitamento dos países tradicionalmente abastecedores. 07.01.0.04 Alhos frescos ou refrigerados 07.01.0.05 Cebolas frescas ou refrigeradas 08.06.0.01 Maçãs frescas 08.07.0.04 Pêssegos frescos 11.07.0.01 Cevada maltada em grão, inclusive a cevada cervejeira 20.06.2.05 Conservas de pêssegos em calda Download para anexo