Decreto nº 89.282 de 10 de Janeiro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 16.730, de 1983, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

São criadas, mantidas, reclassificadas e transformadas funções, na forma do Anexo I deste decreto, para composição das Categorias Direção Intermediária, código: DAI-111, e Assistência Intermediária, código: DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código: DAI-110, do Quadro Permanente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.

Art. 2º

A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º

As funções relacionadas no Anexo III ficam suprimidas para o fim de compensar despesas.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da superintendência Nacional da Marinha Mercante.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 79.035, de 23 de dezembro de 1976, e demais disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cloraldino Soares Severo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1984

Anexo

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