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    Decreto 89.278 de 9 de Janeiro de 1984

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III e V da Constituição, e de acordo com o artigo 5º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, DF, 09 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


    Art. 1º

    Fica elevado o Capital Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL - em mais Cr$ 11.780.823.840,00 (onze bilhões, setecentos e oitenta milhões, oitocentos e vinte e três mil e oitocentos e quarenta cruzeiros).

    Art. 2º

    O artigo 7º dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL - aprovados pelo Decreto nº 77.066, de 21 de janeiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O Capital da IMBEL de Cr$ 13.500.000.000,00 (treze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), integralmente subscrito pela União".

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1984