Decreto nº 89.261 de 29 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) da TIPI e as margens brutas do fabricante e do varejista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I e parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 29 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

No exercício financeiro de 1984, o valor tributável do imposto sobre produtos industrializados (IPI) para os produtos do item 24.02.02.02 (cigarros feitos por processos mecânicos), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 , é de 17,4536696% sobre o preço de venda a varejo, que fica assim decomposto:

a

IPI - 63,815852%;

b

margem bruta do fabricante, inclusive ICM - 20,827243%;

c

margem bruta do varejista, inclusive ICM - 11,000000;

d

ICM relativo a 1/3 do IPI ( artigo 2º da Emenda Constitucional nº 23, de 1º de dezembro de 1983 ) - 4,356905%.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior não se aplica às operações realizadas no exercício de 1984 com os produtos cuja saída do estabelecimento industrial ocorrer até 31 de dezembro de 1983, em face da exigência de marcação, peso fabricante, do preço de venda desses produtos no varejo.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1983