Artigo 2º do Decreto nº 89.261 de 29 de dezembro de 1983
Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) da TIPI e as margens brutas do fabricante e do varejista.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no artigo anterior não se aplica às operações realizadas no exercício de 1984 com os produtos cuja saída do estabelecimento industrial ocorrer até 31 de dezembro de 1983, em face da exigência de marcação, peso fabricante, do preço de venda desses produtos no varejo.