Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 89.261 de 29 de dezembro de 1983
Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) da TIPI e as margens brutas do fabricante e do varejista.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No exercício financeiro de 1984, o valor tributável do imposto sobre produtos industrializados (IPI) para os produtos do item 24.02.02.02 (cigarros feitos por processos mecânicos), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 , é de 17,4536696% sobre o preço de venda a varejo, que fica assim decomposto:
a
IPI - 63,815852%;
b
margem bruta do fabricante, inclusive ICM - 20,827243%;
c
margem bruta do varejista, inclusive ICM - 11,000000;
d
ICM relativo a 1/3 do IPI ( artigo 2º da Emenda Constitucional nº 23, de 1º de dezembro de 1983 ) - 4,356905%.