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Decreto nº 8.916 de 25 de Novembro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de transportes para implantação de investimentos por meio de novas parcerias com o setor privado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Ficam qualificados, na forma do art. 4º, caput , inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais:

I

Rodovia BR-364/365 GO/MG (Jataí/Uberlândia), Estados de Goiás e de Minas Gerais;

II

Rodovias BR-101/RS, BR-116/RS, BR-290/RS e BR- 386/RS (compreendendo trechos da divisa SC/RS até Osório, de Porto Alegre até Camaquã e de Porto Alegre até Carazinho), Estado do Rio Grande do Sul;

III

Aeroporto Salgado Filho, localizado em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul;

IV

Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, localizado em Salvador, Estado da Bahia;

V

Aeroporto Hercílio Luz, localizado em Florianópolis, Estado de Santa Catarina;

VI

Aeroporto Pinto Martins, localizado em Fortaleza, Estado do Ceará;

VII

Terminal de Trigo do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

VIII

Terminais de Combustíveis de Santarém (STM 04 e STM 05), Estado do Pará;

IX

Ferrovia EF-151 SP/MG/GO/TO (trecho entre Porto Nacional e Estrela D’Oeste - Ferrovia Norte-Sul), Estados de Tocantins e de São Paulo;

X

Ferrovia EF-170 MT/PA (trecho entre Sinop e Miritituba - Ferrogrão), Estados de Mato Grosso e do Pará; e

XI

Ferrovia EF 334/BA - Ferrovia de Integração Oeste-Leste (trecho entre Ilhéus e Caetité), Estado da Bahia.

Art. 2º

Ficam definidas como diretrizes para a estruturação das licitações dos aeroportos a que se referem os incisos III a VI do caput do art. 1º o disposto no art. 2º e seguintes da Resolução nº 5, de 13 de setembro de 2016, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Fernando Fortes Melro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2016