Decreto nº 8.916 de 25 de Novembro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de transportes para implantação de investimentos por meio de novas parcerias com o setor privado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Ficam qualificados, na forma do art. 4º, caput , inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais:
Rodovias BR-101/RS, BR-116/RS, BR-290/RS e BR- 386/RS (compreendendo trechos da divisa SC/RS até Osório, de Porto Alegre até Camaquã e de Porto Alegre até Carazinho), Estado do Rio Grande do Sul;
Ferrovia EF-151 SP/MG/GO/TO (trecho entre Porto Nacional e Estrela D’Oeste - Ferrovia Norte-Sul), Estados de Tocantins e de São Paulo;
Ferrovia EF-170 MT/PA (trecho entre Sinop e Miritituba - Ferrogrão), Estados de Mato Grosso e do Pará; e
Ferrovia EF 334/BA - Ferrovia de Integração Oeste-Leste (trecho entre Ilhéus e Caetité), Estado da Bahia.
Ficam definidas como diretrizes para a estruturação das licitações dos aeroportos a que se referem os incisos III a VI do caput do art. 1º o disposto no art. 2º e seguintes da Resolução nº 5, de 13 de setembro de 2016, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
MICHEL TEMER Fernando Fortes Melro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2016