Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 8.916 de 25 de Novembro de 2016
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de transportes para implantação de investimentos por meio de novas parcerias com o setor privado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam qualificados, na forma do art. 4º, caput , inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais:
I
Rodovia BR-364/365 GO/MG (Jataí/Uberlândia), Estados de Goiás e de Minas Gerais;
II
Rodovias BR-101/RS, BR-116/RS, BR-290/RS e BR- 386/RS (compreendendo trechos da divisa SC/RS até Osório, de Porto Alegre até Camaquã e de Porto Alegre até Carazinho), Estado do Rio Grande do Sul;
III
Aeroporto Salgado Filho, localizado em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul;
IV
Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, localizado em Salvador, Estado da Bahia;
V
Aeroporto Hercílio Luz, localizado em Florianópolis, Estado de Santa Catarina;
VI
Aeroporto Pinto Martins, localizado em Fortaleza, Estado do Ceará;
VII
Terminal de Trigo do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
VIII
Terminais de Combustíveis de Santarém (STM 04 e STM 05), Estado do Pará;
IX
Ferrovia EF-151 SP/MG/GO/TO (trecho entre Porto Nacional e Estrela D’Oeste - Ferrovia Norte-Sul), Estados de Tocantins e de São Paulo;
X
Ferrovia EF-170 MT/PA (trecho entre Sinop e Miritituba - Ferrogrão), Estados de Mato Grosso e do Pará; e
XI
Ferrovia EF 334/BA - Ferrovia de Integração Oeste-Leste (trecho entre Ilhéus e Caetité), Estado da Bahia.