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Artigo 2º do Decreto nº 8.916 de 25 de Novembro de 2016

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de transportes para implantação de investimentos por meio de novas parcerias com o setor privado.

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Art. 2º

Ficam definidas como diretrizes para a estruturação das licitações dos aeroportos a que se referem os incisos III a VI do caput do art. 1º o disposto no art. 2º e seguintes da Resolução nº 5, de 13 de setembro de 2016, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.