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Decreto nº 89.061 de 28 de Novembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à TELEVISÃO MIRANTE LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens - televisão, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 6.156/83, (Edital nº 18/83), decreta:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Fica outorgada concessão a TELEVISÃO MIRANTE LTDA., para explorar, pelo prazo de 15(quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens - televisão, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.

Art. 2º

O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília-DF., 28 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1983