Art. 2º
A partir de 1º de maio de 1983, ficam revogados pelo presente Decreto os gravames e as condições estipuladas no Anexo I do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Venezuela (Acordo nº 13), promulgados pelo Decreto nº 87.294, de 16 de junho de 1982 , modificado pelo Decreto nº 87.570, de 16 de setembro de 1982.
Anexo
Texto
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial nº. 13, subscrito entre ambos países em 31 de dezembro de 1981, modificado pelos Protocolos de 25 de março e 20 de julho de 1982, nos seguintes termos:
Art . 1º - Modificar o artigo 28 do Acordo, que ficará redigido da seguinte maneira:
"O presente Acordo vigorará a partir de 1º de maio de 1983 e terá uma duração de três anos, podendo ser prorrogado mediante manifestação expressa de vontade dos países signatários, formulada com cento e vinte dias de antecipação a seu vencimento".
Art . 2º - Substituir o Anexo I do mencionado Acordo pelo Anexo incluído no presente Protocolo.
1. Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos também ao pagamento de:
a) Taxa de melhoramento de portos; e
b) Imposto sobre operações financeiras - Decretos-leis nºs. 1.783, de 18/IV/80 e 1.844 de 30/XII/80 e Resolução nº. 816 de 7/IV/83, do Banco Central do Brasil.
2. As importações de produtos de qualquer procedência estão sujeitas a programas estabelecidos pela CACEX - Resolução nº. 125, de 5/VIII/80, do CONCEX.
3. A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, DE 4/VII/76. A liberação do referido depósito se dará pelo exato valor recolhido, na data de liquidação de operações de câmbio.
Download para anexo
A Secretaria-Geral será depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e três, em um original, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.