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Decreto nº 89.060 de 28 de Novembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 13, concluído entre o Brasil e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos da Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros; CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), prevê, no seu artigo 1º, a incorporação, ao novo esquema de integração da ALADI, dos compromissos derivados do Programa de Liberação do Tratado de Montevidéu 1960, mediante renegociação; CONSIDERANDO que o referido Acordo expirou em 30 de abril de 1983 e que o Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto, subscrito em Montevidéu, naquela data, por Plenipotenciários de ambos os países, prorrogou a sua vigência pelo prazo de três anos, contados a partir de 1º de maio de 1983, substituindo, outrossim, seu Anexo I por outro que contêm as novas concessões outorgadas por ambos os países, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 28 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravares e às condições estipulados no Anexo I do Protocolo, obedecidas as cláusulas e dispositivos contidos no Acordo de Alcence Parcial Brasil-Venezuela (Acordo nº 13).

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários da Venezuela, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º

A partir de 1º de maio de 1983, ficam revogados pelo presente Decreto os gravames e as condições estipuladas no Anexo I do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Venezuela (Acordo nº 13), promulgados pelo Decreto nº 87.294, de 16 de junho de 1982 , modificado pelo Decreto nº 87.570, de 16 de setembro de 1982.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através de seus órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.


JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1983 PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13)

Anexo

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial nº. 13, subscrito entre ambos países em 31 de dezembro de 1981, modificado pelos Protocolos de 25 de março e 20 de julho de 1982, nos seguintes termos:

Art . 1º - Modificar o artigo 28 do Acordo, que ficará redigido da seguinte maneira:

"O presente Acordo vigorará a partir de 1º de maio de 1983 e terá uma duração de três anos, podendo ser prorrogado mediante manifestação expressa de vontade dos países signatários, formulada com cento e vinte dias de antecipação a seu vencimento".

Art . 2º - Substituir o Anexo I do mencionado Acordo pelo Anexo incluído no presente Protocolo.

1. Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos também ao pagamento de:

a) Taxa de melhoramento de portos; e

b) Imposto sobre operações financeiras - Decretos-leis nºs. 1.783, de 18/IV/80 e 1.844 de 30/XII/80 e Resolução nº. 816 de 7/IV/83, do Banco Central do Brasil.

2. As importações de produtos de qualquer procedência estão sujeitas a programas estabelecidos pela CACEX - Resolução nº. 125, de 5/VIII/80, do CONCEX.

3. A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, DE 4/VII/76. A liberação do referido depósito se dará pelo exato valor recolhido, na data de liquidação de operações de câmbio.

Download para anexo

A Secretaria-Geral será depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e três, em um original, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.