Decreto nº 89.060 de 28 de Novembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 13, concluído entre o Brasil e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos da Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros; CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), prevê, no seu artigo 1º, a incorporação, ao novo esquema de integração da ALADI, dos compromissos derivados do Programa de Liberação do Tratado de Montevidéu 1960, mediante renegociação; CONSIDERANDO que o referido Acordo expirou em 30 de abril de 1983 e que o Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto, subscrito em Montevidéu, naquela data, por Plenipotenciários de ambos os países, prorrogou a sua vigência pelo prazo de três anos, contados a partir de 1º de maio de 1983, substituindo, outrossim, seu Anexo I por outro que contêm as novas concessões outorgadas por ambos os países, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 28 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravares e às condições estipulados no Anexo I do Protocolo, obedecidas as cláusulas e dispositivos contidos no Acordo de Alcence Parcial Brasil-Venezuela (Acordo nº 13).
Parágrafo único
O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários da Venezuela, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º
A partir de 1º de maio de 1983, ficam revogados pelo presente Decreto os gravames e as condições estipuladas no Anexo I do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Venezuela (Acordo nº 13), promulgados pelo Decreto nº 87.294, de 16 de junho de 1982 , modificado pelo Decreto nº 87.570, de 16 de setembro de 1982.
Art. 3º
O Ministério da Fazenda tomará, através de seus órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1983 PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13)