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Artigo 1º do Decreto nº 89.060 de 28 de Novembro de 1983

Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 13, concluído entre o Brasil e a Venezuela.

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Art. 1º

A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravares e às condições estipulados no Anexo I do Protocolo, obedecidas as cláusulas e dispositivos contidos no Acordo de Alcence Parcial Brasil-Venezuela (Acordo nº 13).

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários da Venezuela, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Anexo

Texto

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial nº. 13, subscrito entre ambos países em 31 de dezembro de 1981, modificado pelos Protocolos de 25 de março e 20 de julho de 1982, nos seguintes termos: Art . 1º - Modificar o artigo 28 do Acordo, que ficará redigido da seguinte maneira: "O presente Acordo vigorará a partir de 1º de maio de 1983 e terá uma duração de três anos, podendo ser prorrogado mediante manifestação expressa de vontade dos países signatários, formulada com cento e vinte dias de antecipação a seu vencimento". Art . 2º - Substituir o Anexo I do mencionado Acordo pelo Anexo incluído no presente Protocolo. 1. Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos também ao pagamento de: a) Taxa de melhoramento de portos; e b) Imposto sobre operações financeiras - Decretos-leis nºs. 1.783, de 18/IV/80 e 1.844 de 30/XII/80 e Resolução nº. 816 de 7/IV/83, do Banco Central do Brasil. 2. As importações de produtos de qualquer procedência estão sujeitas a programas estabelecidos pela CACEX - Resolução nº. 125, de 5/VIII/80, do CONCEX. 3. A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, DE 4/VII/76. A liberação do referido depósito se dará pelo exato valor recolhido, na data de liquidação de operações de câmbio. Download para anexo A Secretaria-Geral será depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e três, em um original, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.