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Artigo 1º do Decreto nº 89.060 de 28 de Novembro de 1983

Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 13, concluído entre o Brasil e a Venezuela.

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Art. 1º

A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravares e às condições estipulados no Anexo I do Protocolo, obedecidas as cláusulas e dispositivos contidos no Acordo de Alcence Parcial Brasil-Venezuela (Acordo nº 13).

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários da Venezuela, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 1º do Decreto 89.060 /1983