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    Decreto nº 88.755 de 26 de Setembro de 1983

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" , da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tende em vista o que consta do Processo MC nº 15.662/82 (Edital nº 106/82), DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília,DF, 26 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


    Art. 1º

    </strong> Fica outorgada concessão à RÁDIO BANDEIRANTES DE CACHOEIRA PAULISTA LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, e sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo.

    Parágrafo único

    A concessão ora outorga da reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com os preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.

    Art. 2º

    </strong> O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

    Art. 3º

    </strong> Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO H. C. Mattos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1983