Decreto nº 88.463 de 4 de Julho de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Reserva Ecológica Ilha dos Lobos, e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, item VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e ainda, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 88.351, de 01 de junho de 1983, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 04 de julho de 1983; 162º da Independência 95º da República.
Art. 1º
Fica criada a Reserva Ecológica Ilha dos Lobos, em ilha marítima, situada na costa do Município de Torres, no Estado do Rio Grande do Sul, distando 2 km do litoral, com área de 16.966,00 m 2 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e seis metros quadrados), tendo as seguintes coordenadas: longitude 49º42' W Greenwich, latitude 29º20' S, conforme planta fornecida pela Delegacia do Patrimônio da União - SPU, Porto Alegre-RS.
Art. 2º
A administração e fiscalização da Reserva Ecológica Ilha dos Lobos será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior na forma que dispõe a legislação federal específica. Parágrafo Único - A SEMA expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste artigo.
Art. 3º
Para a efetiva implantação e consolidação Reserva Ecológica Ilha dos Lobos, a SEMA se articulará com os demais órgãos da administração pública, no campo de suas respectivas competências.
Art. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1983