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Artigo 2º do Decreto nº 88.463 de 4 de Julho de 1983

Cria a Reserva Ecológica Ilha dos Lobos, e dá outras previdências.

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Art. 2º

A administração e fiscalização da Reserva Ecológica Ilha dos Lobos será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior na forma que dispõe a legislação federal específica. Parágrafo Único - A SEMA expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste artigo.

Art. 2º do Decreto 88.463 /1983