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Decreto nº 88.309 de de 16 de Maio de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, subscrito no setor da indústria químico-farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros; CONSIDERANDO que, em conformidade com os artigos 3 e 18 do Acordo Comercial nº 15, subscrito, no setor da indústria químico-farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.081, de 02 de abril de 1982 , os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão rever o programa de liberação abrangido pelo mencionado Acordo; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 29 de novembro de 1982, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, anexo ao presente Decreto; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 16 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Protocolo Adicional, anexo a este Decreto, os gravames e condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 87.081, de 02 de abril de 1982 , que ficam revogadas pelo presente Decreto.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


JOãO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1983 ACORDO COMERCIAL SUBSCRITO NO SETOR DA INDúSTRIA QUíMIcO-fArMACÊUTICA (Protocolo Adicional)

Anexo

Texto

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil e México no setor da indústria químico-farmacêutica em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, credenciados por seus respectivos Governos, e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração Art . 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial os seguintes produtos: CÓDIGO NUMÉRICO PRODUTO INDEX MERCK NÚMERO 19.02.0.99 Farinha de soja, modificada 29.27.0.99 N-(5-Cloro-4-(alfa-(4-clorofenil)-alfa cianometil)-2-metilfenil)-2-hidroxi-3, 5 diiodo-benzamida (Closantel) 29.27.0.99 3.3-Dimetil-alfa-ciano-m-fenoxiester de ácido espiro (ciclopropano-1,1'-ideno)-2-carboxílico (Cipotrin) 29.31.6.99 Sulindac Idem 8778 29.35.9.99 Sal sódico do ácido 5-(4-clorobenzoil)-1,4-dimetil-H-pirrol-2-acético (Zomepirac) 29.35.9.99 Ácido pipemídico Idem A.13 29.35.9.99 5-(dimetil-amino-metil)-2-(amino-etiltio metil) furano 29.35.9.99 Carbamato de metil-5-(p-fluorobenzoil)-2-benzimidazol (Carbamato de flubendazol) 29.35.9.99 (1-(p-clorobenzoil)-5-metoxi-2 metil-indol)-3 acetoxi acético (Acemetacina) 29.36.0.99 4-Fexoni-3(1-pirrolidinil)-5-su-famoil benzóico (piretanida) 29.44.0.99 5-o-demetil-22,23-dihidroavernec-tin-Ala: 5-o-demetil-25-de(1-metilpropil)-22,23-dihidro-25-(1-meti-letil) Avermectin-A-1b (Ivermectin) 35.05.0.99 Glicolato de amido sódico 35.06.1.99 Celulose microfina Celulose 1919 Art . 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo registrado no Presente Protocolo Adicional. Art . 3º - O presente Protocolo Adicional vigorará a partir de 1º de janeiro de 1983 e as preferências registradas no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1983. Download para anexo

Decreto nº 88.309 de de 16 de Maio de 1983