Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.309 de de 16 de Maio de 1983
Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, subscrito no setor da indústria químico-farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.