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Artigo 2º do Decreto nº 88.309 de de 16 de Maio de 1983

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, subscrito no setor da indústria químico-farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

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Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Protocolo Adicional, anexo a este Decreto, os gravames e condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 87.081, de 02 de abril de 1982 , que ficam revogadas pelo presente Decreto.

Art. 2º do Decreto 88.309 de /1983