Art. 2º
A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Protocolo Adicional, anexo a este Decreto, os gravames e condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 87.081, de 02 de abril de 1982 , que ficam revogadas pelo presente Decreto.
Anexo
Texto
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil e México no setor da indústria químico-farmacêutica em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, credenciados por seus respectivos Governos, e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
Art . 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial os seguintes produtos:
CÓDIGO NUMÉRICO
PRODUTO
INDEX MERCK
NÚMERO
19.02.0.99
Farinha de soja, modificada
29.27.0.99
N-(5-Cloro-4-(alfa-(4-clorofenil)-alfa cianometil)-2-metilfenil)-2-hidroxi-3, 5 diiodo-benzamida (Closantel)
29.27.0.99
3.3-Dimetil-alfa-ciano-m-fenoxiester de ácido espiro (ciclopropano-1,1'-ideno)-2-carboxílico (Cipotrin)
29.31.6.99
Sulindac
Idem
8778
29.35.9.99
Sal sódico do ácido 5-(4-clorobenzoil)-1,4-dimetil-H-pirrol-2-acético (Zomepirac)
29.35.9.99
Ácido pipemídico
Idem
A.13
29.35.9.99
5-(dimetil-amino-metil)-2-(amino-etiltio metil) furano
29.35.9.99
Carbamato de metil-5-(p-fluorobenzoil)-2-benzimidazol (Carbamato de flubendazol)
29.35.9.99
(1-(p-clorobenzoil)-5-metoxi-2 metil-indol)-3 acetoxi acético (Acemetacina)
29.36.0.99
4-Fexoni-3(1-pirrolidinil)-5-su-famoil benzóico (piretanida)
29.44.0.99
5-o-demetil-22,23-dihidroavernec-tin-Ala: 5-o-demetil-25-de(1-metilpropil)-22,23-dihidro-25-(1-meti-letil) Avermectin-A-1b (Ivermectin)
35.05.0.99
Glicolato de amido sódico
35.06.1.99
Celulose microfina
Celulose
1919
Art . 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo registrado no Presente Protocolo Adicional.
Art . 3º - O presente Protocolo Adicional vigorará a partir de 1º de janeiro de 1983 e as preferências registradas no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1983.
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