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Decreto nº 88.300 de 12 de Maio de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente da Universidade Federal do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 20.956, de 1982, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 12 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

. Ficam criados, na forma do Anexo deste decreto, nas Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, código LT-ART-700; Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Técnico em Reabilitação, Psicólogo, Farmacêutico, Odontólogo, Engenheiro, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Assistente Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Universidade Federal do Ceará, os empregos a serem preenchidos na forma regulamentar, observada a legislação específica.

Art. 2º

. O preenchimento dos empregos de que trata o artigo anterior será feito gradativamente, nos quantitativos e prazos estabelecidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 3º

. Os efeitos financeiro decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data do exercício dos servidores nos respectivos empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal do Ceará.

Art. 4º

. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1983

Anexo

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