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Artigo 2º do Decreto nº 88.300 de 12 de Maio de 1983

Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente da Universidade Federal do Ceará, e dá outras providências.

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Art. 2º

. O preenchimento dos empregos de que trata o artigo anterior será feito gradativamente, nos quantitativos e prazos estabelecidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 2º do Decreto 88.300 /1983