Artigo 2º do Decreto nº 88.300 de 12 de Maio de 1983
Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente da Universidade Federal do Ceará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O preenchimento dos empregos de que trata o artigo anterior será feito gradativamente, nos quantitativos e prazos estabelecidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.